Justiça do DF nega indenização à mulher impedida de entrar sem máscara em loja

Mulher recusou-se a usar proteção e foi barrada ao tentar entrar no estabelecimento. Ela narra ter sofrido constrangimento

atualizado 02/09/2021 7:53

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Sede do TJDFT Rafaela Felicciano/Metrópoles

A Justiça do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais a uma mulher que se recusou a colocar máscara de proteção facial contra a Covid e, por isso, teve acesso impedido a uma loja. Cabe recurso à sentença.

Segundo a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, o gerente do estabelecimento agiu da maneira esperada e não lesou os diretos de personalidade da cidadã.

Paula Moreira Félix Costa narrou ter sofrido constrangimento no estabelecimento após ser impedida de adentrar no local, mesmo depois de apresentar atestado médico que a isenta da obrigatoriedade do uso da máscara devido a condições de saúde. Ela informou ter sido verbalmente agredida pelos funcionários do comércio e requereu compensação por dano moral.

A loja RJ Comercial de Artes sustentou que por força do Decreto Distrital 40.648 está obrigada a impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, sob pena de multa. Também garantiu que apesar de não ter permitido a entrada, os funcionários propuseram-se a pegar os produtos que ela queria e entregá-los na entrada da loja, o que foi recusado.

Segundo a magistrada, os fatos narrados são incontroversos. Após analisar documentos como o relatório médico apresentado pela autora, datado de 18/09/2020, e um vídeo gravado por ela no local e horário dos fatos, afirmou que após mais de um ano de intensas restrições devidas à Covid-19, a grande maioria das pessoas usam máscara a fim de evitar o contágio e a propagação do vírus causador da doença.

Entendeu que “ainda que o gerente tivesse conhecimento da exceção legal, e que a autora supostamente nela se enquadrasse, não seria possível exigir dele conduta distinta, uma vez que, embora munida de atestado médico, adentrar o estabelecimento sem estar usando máscara de proteção facial certamente iria constranger as demais pessoas ali presentes, o que, de fato, veio a ocorrer”.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da autora.

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