STF define a partir de quando o ICMS incidirá na assinatura de telefonia

O STF modulou efeitos para que ICMS incida sobre assinatura básica mensal sem franquia. Entenda a decisão

atualizado 01/12/2022 18:55

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Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) modulou, nesta quinta-feira (1º/12), decisão do entendimento de que o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal. Após embargos de declaração da Operadora Oi, os ministros atenderam parcialmente ao pedido e disseram que a cobrança do imposto só pode ser feita a partir de 21 de outubro de 2016.

Esta data ficou definida para que não haja cobrança retroativa à decisão da própria Corte. Ou seja, qualquer arrecadação que o Estado queira fazer diante das companhias sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente da assinatura básica mensal só pode ocorrer depois desse dia determinado.

Em 2016, o STF decidiu e firmou tese que: “O ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário”.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A.

A empresa sustentava que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. O relator da época, ministro Teori Zavascki entendeu que a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, e que o ICMS poderia ser cobrado.

O então relator, que morreu em 19 de janeiro de 2017 em um acidente de avião, considerou que as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, disse à época da decisão.

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