Os dois últimos meses do ano são os mais esperados pelos trabalhadores contratados pelo modelo de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, que têm carteira assinada. O motivo? Esse período acompanha um ganho extra muito importante: o 13º salário.
Esse recurso, geralmente, desafoga a vida financeira dos empregados e traz um alívio sobre as contas. Já para os empregadores, esses valores podem representar problemas.
A primeira parcela do 13º deve ser paga até o dia 30 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha o dinheiro disponível em caixa. Já a segunda precisa ser depositada até 20 de dezembro. Quem contratou empregados domésticos também é obrigado a pagar esse valor.
O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que têm empregados no regime CLT, e o não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.
“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs [R$ 170,25] por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti. “Dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, completa.
Quanto vou receber?
O cálculo do 13º é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados. As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação.
Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
“As médias dos demais rendimentos, como hora extra e comissões adicionais, são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme convenção coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor.
Existem descontos?
Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no 13º do trabalhador, porém, somente na 2ª parcela, que são: Imposto de Renda (IR), contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pensões alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
Férias e 13º?
O trabalhador pode pedir o adiantamento da gratificação natalina junto com o pagamento das férias, desde que faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro do mesmo ano. Por exemplo, caso a pessoa tenha férias programadas em setembro e queira receber o adiantamento da primeira parcela junto com as férias, deverá fazer a solicitação até o fim do primeiro mês do ano.
O valor do adiantamento corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo das férias. Se o empregado tiver direito ao pagamento de adicionais, o valor da parcela será 50% média de janeiro a julho do ano corrente.
E em caso de demissões?
Um ponto importante é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço.
Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e, caso já tenha sido paga a primeira parcela, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, finaliza Fabiano Giusti.