STF: municípios terão de apresentar contratos de ação contra Samarco

O ministro Flávio Dino determinou ainda que cidades que processam empresa na Justiça britânica não paguem honorários a advogados no exterior

atualizado 14/10/2024 16:30

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Imagem colorida, Flávio Dino Hugo Barreto/Metrópoles

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, concedeu liminar no sábado (12/10) a favor do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), em processo no qual a entidade argumenta ser inconstitucional a possibilidade de municípios brasileiros promoverem litígios judiciais no exterior. A medida aplica-se à ação coletiva movida por cidades brasileiras na Justiça britânica, contra a mineradora anglo-australiana BHP e a Vale, controladoras da Samarco, pedindo indenizações por prejuízos causados pelo desastre de Mariana (MG).

Na decisão, Dino determinou que os mais de 50 municípios envolvidos na ação coletiva apresentem os contratos que firmaram com a banca britânica de advocacia Pogust Goodhead. Ele estabeleceu ainda que essas cidades não podem, “em nenhuma hipótese”, pagar “honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF”.

O pedido de liminar foi feito pelos representantes legais do Ibram, dos escritórios Warde Advogados e Xavier Gagliardi Inglez Verona Schaffer. O litígio é um dos maiores em curso no Brasil e no Reino Unido. O Pogust Goodhead representa cerca de 700 mil clientes brasileiros. Grupo que inclui pessoas físicas, municípios, organizações religiosas, autarquias e empresas. Ele pede cerca de R$ 260 bilhões à BHP.

Dino observou que o Ibram veio “aos autos com nova petição, na qual afirma que vários dos municípios intimados para prestar informações confirmaram o fato de terem contratado escritórios de advocacia para ajuizamento de ações no exterior e possuem litígios em curso em estados estrangeiros”.

Contratos de risco

Destacou o ministro do STF: “Assevera o requerente (Ibram) que — além da controvérsia em torno da possível ameaça à soberania nacional decorrente dos referidos litígios internacionais — outra irregularidade teria sido constatada no âmbito dos contratos celebrados entre os municípios e os escritórios de advocacia sediados em outros países: a celebração de contratos de risco, baseados em honorários de êxito (‘taxa de sucesso’), com previsão de remuneração dos causídicos mediante elevados percentuais do valor indenizatório eventualmente alcançado”.

Segundo o Ibram, nota Dino, “tais contratações expõem o erário e as vítimas dos desastres socioambientais a imenso risco de lesão econômica” e poderia “tornar os próprios escritórios de advocacia os grandes beneficiários de eventual reparação obtida em juízo”.

O ministro acrescentou que “se mostra iminente o julgamento do Caso Samarco perante a Justiça inglesa, previsto para ocorrer neste mês de outubro, envolvendo pedido de indenização estimado em, aproximadamente, R$ 260 bilhões”.

“Considero haver plausibilidade em parcela dos fundamentos invocados pelo Ibram”, concluiu Dino, “especialmente no tocante à argumentação relativa à vedação, a princípio, de pagamento por entes públicos dos chamados honorários de êxito”.

O ministro acrescentou que o Tribunal de Contas da União (TCU), “já decidiu, em sucessivos precedentes, constituírem as estipulações de êxito em contratos com a Administração Pública atos ilegais, ilegítimos e antieconômicos, ainda mais quando associados a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público”.

Decisão

Ao fim da exposição de motivos, Dino conclui: “Dessa forma, determino que os municípios relacionados nestes autos, como sendo os proponentes de demandas em Tribunais estrangeiros, exibam os contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia em outros países. Determino também que tais municípios, em nenhuma hipótese, efetuem pagamento de honorários relativos às ações judiciais perante tribunais estrangeiros sem o prévio exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo este STF”.

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