Justiça do DF condena homem que matou desafeto com 14 facadas

Crime ocorreu em outubro de 2016 e foi motivado por desavenças anteriores entre a vítima e o algoz

atualizado 24/10/2019 23:29

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Sombra de esfaqueamento Ednilson Aguiar/ O Livre

O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, nessa terça-feira (22/10/2019), João Ricardo do Nascimento a 14 anos de prisão em regime inicial fechado, pelo assassinato de Daniel Landim Ferreira. O crime teria ocorrido após desentendimentos anteriores entre vítima e algoz.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o crime ocorreu no dia 15 de outubro de 2016, por volta das 11h, em via pública de Taguatinga Norte. Segundo a denúncia, João e Daniel já haviam se desentendido anteriormente, tendo inclusive brigado em uma boate na noite anterior ao crime.

No dia dos fatos, João aproximou-se de Daniel e, munido de uma faca que trazia escondida em uma sacola, passou a golpear a vítima, que chegou a ser socorrida e levada ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o crime foi praticado de forma a dificultar a defesa da vítima, que estava desarmada. Em plenário, o representante do órgão sustentou a acusação e requereu que, após a votação na sala secreta, com a condenação do acusado, fosse decretada a prisão preventiva do réu, por ter ele violado as medidas cautelares diversas da prisão decretadas nos autos.

A defesa sustentou as teses de homicídio privilegiado e, de forma alternativa, exclusão da qualificadora. O conselho de sentença, ao votar os quesitos formulados, reconheceu a materialidade, a autoria, não absolveu o acusado, não reconheceu a figura do homicídio privilegiado e admitiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Quanto ao requerimento do MPDFT, a Justiça observou que a prisão preventiva do acusado foi decretada na ocasião do recebimento da denúncia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Em audiência de instrução realizada posteriormente, a prisão cautelar do acusado foi revogada, mas foram decretadas medidas cautelares, entre elas a obrigação de recolhimento noturno aos fins de semana e dias de folga, compreendido no horário das 19h às 6h.

Porém, o acusado não se recolheu durante a noite aos fins de semana, mesmo ciente de que o não cumprimento das medidas impostas, por ocasião da expedição de seu alvará de soltura, acarretaria a revogação da liberdade concedida, com a consequente custódia cautelar. Assim, em atendimento à solicitação do Ministério Público, o juiz decretou a prisão preventiva do réu. (Com informações do TJDFT)

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