Acometido por câncer de pele maligno, um motorista conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18) uma decisão que mandou anular a dispensa dele sem justa causa e ordenou o pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento do FGTS no período de afastamento. O colegiado entendeu que houve configuração de dispensa discriminatória.
A relatora, desembargadora Rosa Nair, da Terceira Turma do TRT-GO, seguiu precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e reformou sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado o pedido do motorista.
Em seu relatório, a desembargadora reforçou que o TST considera o câncer como doença que provoca estigma ou preconceito e, por isso, é cabível a aplicação da Súmula 443 do tribunal. Em casos como este, a empresa é que passa a ter obrigação de provar o contrário.
A empresa alegou à Justiça que o motorista foi dispensado sem motivo, por causa da falta de necessidade dos serviços prestados por ele. Em depoimento, uma testemunha dela apontou comportamento inadequado do trabalhador e disse que ele teria sido advertido, mas, segundo a decisão, a empresa não comprovou as informações relatadas.
“Não me parece crível que o empregador tenha se utilizado apenas do seu direito potestativo (que não admite contestações) de dispensa”, ressaltou a desembargadora, ao analisar a defesa apresentada pela empresa.
A relatora observou que o contrato de trabalho durou mais de seis anos e, mesmo com o alegado “mau comportamento” do autor, ele teria sido demitido somente depois da notícia da doença.
O Metrópoles não conseguiu localizar o motorista mencionado na ação.